Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUDMAR FRANCO DE SA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por se tratar de portabilidade contratual entre contratos de empréstimo consignado firmados com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora buscava a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, alegando fraude na contratação do empréstimo consignado nº 392888677-1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual em razão de portabilidade contratual; (ii) examinar, superada a nulidade, se houve contratação regular do empréstimo consignado impugnado, afastando-se a alegação de inexistência de vínculo contratual e de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual sem prévia intimação das partes viola o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC, ensejando nulidade parcial da sentença. 4. A mera existência de portabilidade contratual não afasta o interesse de agir do consumidor que questiona a validade da contratação, inclusive por vício de consentimento ou fraude. 5. O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento, autorizando o julgamento do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. Os elementos dos autos demonstram a existência de contrato firmado pelo autor com o banco recorrido, contendo assinatura, cláusulas claras, dados coincidentes com os documentos pessoais do autor e comprovante de repasse do valor contratado. 7. A prova documental apresentada pelo banco comprova a regularidade da contratação, com renegociação de contrato anterior, portabilidade válida e liberação do valor contratado na conta do autor. 8. Conforme entendimento da Súmula 26 do TJPI, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no caso. 9. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratual à conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato, sendo que, no caso, houve efetiva transferência, afastando-se a alegação de inexistência de relação contratual. 10. Precedentes recentes do TJPI confirmam a validade de contratos de empréstimo consignado quando há assinatura do contratante e prova de repasse de valores, afastando a tese de inexistência contratual e, por consequência, o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com declaração de nulidade parcial da sentença apenas quanto à extinção sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação prévia das partes sobre fundamento de extinção do processo configura nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A existência de portabilidade contratual não afasta o interesse processual do consumidor que alega inexistência de contratação. 3. Comprovada a assinatura do contrato, a correspondência dos dados pessoais e o repasse dos valores contratados, presume-se válida a contratação do empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência de relação contratual e o direito à indenização por danos morais.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, apenas quanto à extinção sem julgamento de mérito, reformando-a para JULGAR O MÉRITO DA LIDE e, neste ponto, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de LUDMAR FRANCO DE SA, mantendo-se hígida a contratação celebrada com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e rejeitando-se os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos morais
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