Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. EQUIVOCADA REMESSA DOS AUTOS A OUTRA COMARCA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DA COSTA SOBRINHO contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Capitão de Campos/PI e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Barras/PI. 2. Alegação do Agravante de que reside na cidade de Boqueirão do Piauí, termo da Comarca de Capitão de Campos/PI, tornando-a competente para processar e julgar a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência territorial para o julgamento da ação consumerista, considerando a faculdade do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, e a correta identificação do seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a ação no seu domicílio ou no domicílio do réu. 5. O Juízo de origem equivocou-se ao identificar o domicílio do Agravante como sendo Boa Hora/PI e remeter os autos para Barras/PI. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante reside em Boqueirão do Piauí, termo da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, portanto, é a comarca competente para processar e julgar a demanda. 7. Reforma da decisão agravada para reconhecer e manter a competência da Comarca de Capitão de Campos/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada para reconhecer e manter a competência da Comarca de Capitão de Campos/PI para processar e julgar a ação. 9. Tese de julgamento: "Nas demandas consumeristas, o consumidor pode optar por ajuizar a ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. A definição do foro competente deve considerar corretamente o endereço da parte consumidora, evitando remessas equivocadas dos autos."
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