Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionar os dispositivos mencionados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. Não se verificam vícios no acórdão recorrido, que tratou adequadamente das questões suscitadas, expondo fundamentos claros e suficientes para a decisão.5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação do julgado abranja a matéria essencial ao deslinde da controvérsia.6. A jurisprudência reconhece o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou argumentos indicados, desde que a fundamentação contemple a matéria necessária para o julgamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 921, §§2º e 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016. TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, julgado em 04/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz Substituto em Segundo GrauPéricles Di Montezuma Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5693008-13.2024.8.09.0006Comarca de Anápolis2ª Câmara CívelEmbargante: Darp Jive Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosEmbargado: Camilo El BaziRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.