Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIA DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a restituição da qualidade de segurada complementar à parte autora, com o objetivo de garantir a continuidade de seu tratamento médico, bem como impedir qualquer obstáculo à realização de cirurgia agendada para o dia 11/02/2025, às 15h, no Hospital Santa Maria, destinada à substituição do "Cateter Duplo J", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em 1º grau; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico essencial, sem prévia notificação ao beneficiário. 3. A tutela de urgência visa resguardar a utilidade do provimento final, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, e deve ser deferida quando a demora na prestação jurisdicional puder causar dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade, afronta à prova dos autos ou teratologia, razão pela qual deve ser mantida, diante da cognição sumária própria da fase processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, firmou entendimento de que é dever da operadora de plano de saúde garantir a continuidade do tratamento médico, mesmo após a rescisão do contrato, desde que o titular arque com os custos. 6. A jurisprudência do STJ exige, ainda, a notificação prévia do beneficiário em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora, o que não foi comprovado nos autos. 7. A ponderação dos riscos entre o eventual prejuízo patrimonial da operadora e o risco à saúde ou à vida da beneficiária impõe a prevalência do direito à saúde, por se tratar de bem jurídico essencial. 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.