Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTES INDEVIDOS. ERRO CADASTRAL ENTRE MATRÍCULAS E HIDRÔMETROS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA LIMINAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em razão de sucessivos cortes indevidos no fornecimento de água, cobranças vinculadas a matrícula diversa da sua e instalação irregular de hidrômetro pertencente a terceiro. A sentença declarou a nulidade de fatura indevida, determinou a regularização definitiva do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição simples de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a configurar responsabilidade civil da concessionária e dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material, sendo a controvérsia eminentemente documental e cadastral, relacionada à confusão entre matrículas e hidrômetros, o que dispensa a realização de prova pericial. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária restou demonstrada pela existência de sucessivos cortes no fornecimento de água motivados por débitos vinculados à matrícula de terceiro, além da admissão da própria recorrente acerca da inconsistência cadastral. 6. O corte realizado após concessão de tutela liminar caracteriza descumprimento de ordem judicial e agrava a falha na prestação do serviço público essencial. 7. O dano moral decorre da privação indevida de serviço essencial, especialmente diante da reiteração das condutas ilícitas e da condição de idosa aposentada da consumidora, revelando-se adequada a indenização fixada em R$ 6.000,00 em observância às funções compensatória e pedagógica da condenação. 8. A restituição simples do valor cobrado indevidamente e a obrigação de regularização definitiva do serviço mostram-se compatíveis com a comprovação da cobrança indevida e da persistência das irregularidades cadastrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Cível é preservada quando a controvérsia possui natureza documental e dispensa prova pericial complexa. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cortes indevidos no fornecimento de água decorrentes de erro cadastral imputável à própria prestadora. 3. O descumprimento de tutela liminar que determina o restabelecimento de serviço essencial reforça a configuração do dano moral indenizável. 4. A privação indevida e reiterada de fornecimento de água configura dano moral in re ipsa. 5. A manutenção de indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta, a condição da vítima e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; FONAJE, Enunciado nº 54. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803621-22.2025.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.