Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por JURANDY DOS SANTOS SANTANA em face de decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Gandú/BA, que o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, IV c/c art. 14, II do Código Penal), fixando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Apelante foi absolvido da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP). Os fatos ocorreram em 02 de setembro de 2022, quando o réu, embriagado, desferiu golpes de facão contra seu irmão Jair Santos de Santana, atingindo-o na cabeça, ombro esquerdo, antebraço e mãos, sendo impedido de consumar o homicídio pela intervenção de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa; (iii) a eventual desclassificação para lesão corporal; e (iv) a adequação da dosimetria penal aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos, encontrando-se devidamente amparada no conjunto probatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma do crime, enquanto a autoria foi demonstrada pelo depoimento da vítima em sede policial e pelas testemunhas oculares (genitores do réu), que narraram de forma harmônica os elementos essenciais do fato, confirmando que o acusado atacou a vítima pelas costas com golpes de facão enquanto esta alimentava os cães. Não se configura legítima defesa, pois inexiste o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. A vítima foi surpreendida por trás enquanto realizava atividade rotineira, sem qualquer chance de defesa, afastando qualquer modalidade de excludente de ilicitude. O dolo homicida (animus necandi) restou evidenciado pela conduta do réu ao atingir região de alta letalidade (cabeça/pescoço), conforme atestado pelo Laudo Pericial, revelando clara intenção de matar e não apenas causar lesões corporais. A tentativa só não se consumou pela intervenção de terceiro (sobrinho Robério). As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporcionalidade entre a causa (pedido para cessar os gritos para não acordar os pais) e a reação violenta. O recurso que dificultou a defesa evidencia-se no ataque sorrateiro pelas costas, impedindo qualquer reação da vítima. A dosimetria aplicada mostra-se adequada. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 16 anos, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, aplicou-se a agravante de relações domésticas (art. 61, II, "f"), elevando a pena para 17 anos. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II) em 2/3, resultando na pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: "1. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não bastando ser apenas contrária, devendo ser inequivocamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com amparo probatório. 2. O dolo homicida em tentativa de homicídio evidencia-se quando o agente atinge região de alta letalidade, revelando intenção de matar e não apenas lesionar. 3. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa configuram-se, respectivamente, pela desproporcionalidade entre causa e reação violenta e pelo ataque sorrateiro que impede defesa da vítima." A C O R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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