Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DESTA CORTE QUE DETERMINARAM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUTADO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL AO APENADO. NOVO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, no qual é facultado às partes efetuar sustentação oral, conforme previsão da Lei 14.365, de 02/06/2022. 3. A despeito de o acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ na Reclamação n. 41.718/SP ter feito alusão à necessidade de o pedido de progressão de regime do sentenciado dever ser analisado levando-se em conta “eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena”, em momento algum esta Corte afastou a possibilidade de realização de exame criminológico para o fim de se avaliar o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 4 Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que o resultado desfavorável de exame criminológico do executado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, caso dos autos. Precedentes. 5. Não desborda dos limites do acórdão desta Corte que determinou fosse efetuada nova análise de pedido de progressão de regime de executado o julgado de 1º grau que, em nova decisão, indefere a benesse tendo em conta o resultado desfavorável de exame criminológico realizado após a decisão emanada desta Corte. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade “adequação”, o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.