Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EXTREMAMENTE REDUZIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE RESULTA EM QUANTIA IRRISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGADO RECORRIDO. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação e julgou improcedentes os pedidos iniciais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que o valor da causa é muito baixo e que a verba honorária decorrente da aplicação do percentual revela-se irrisória, de modo a atrair o arbitramento por apreciação equitativa. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa, que foi fixado em R$ 1.100,00, e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir: Constatada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa que se revela insignificante, resta caracterizada a omissão decorrente da não aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, em observância aos critérios de zelo profissional, natureza da causa, importância da matéria e trabalho realizado pelo defensor público. Majoram-se os honorários advocatícios para patamar condigno e proporcional, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e fixar a verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 1.000,00, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 8º e 11, parágrafo 3º do artigo 98, e artigo 1.022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.