Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ferreira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A parte autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e negou ter recebido os valores correspondentes. Pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. O banco réu, em sua defesa, juntou aos autos o contrato devidamente assinado e comprovantes de transferência bancária dos valores à conta da autora, sustentando a regularidade da relação contratual. É o que importava relatar. DECIDO. A documentação apresentada pelo banco réu é suficiente para comprovar a existência e a regularidade da relação contratual, especialmente o contrato assinado e os comprovantes de transferência bancária (TED/DOC). Esses elementos demonstram que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à autora. Conforme consolidado na jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado, a prova documental apresentada pela instituição financeira, quando robusta e idônea, dispensa a realização de perícia grafotécnica, salvo se houver elementos concretos de dúvida sobre sua autenticidade, o que não é o caso nos autos. Ficou comprovado nos autos que a autora recebeu os valores provenientes do contrato impugnado. Assim, ao negar a contratação após ter usufruído dos recursos, a autora adota comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium, que veda a adoção de condutas incoerentes e prejudiciais à boa-fé objetiva. Esse princípio visa preservar a segurança jurídica e evitar que a parte, após se beneficiar de uma relação jurídica, venha a desconstituí-la em prejuízo da outra parte. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Maranhão. O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas que considere desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório já for suficiente para a formação de seu convencimento. No caso em análise, a robustez da documentação apresentada pela parte ré elimina a necessidade de produção de outras provas, como a perícia grafotécnica. Diante da regularidade da relação contratual demonstrada, não há fundamento para declarar a inexistência do contrato, tampouco para a restituição de valores ou a condenação por danos morais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade da contratação e aplicando o princípio do venire contra factum proprium. Publique-se.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade da contratação e aplicando o princípio do venire contra factum proprium
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.