Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga. Taxa de retenção. Juros. Termo inicial. Tempestividade do recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e acolheu o pedido de rescisão contratual, aplicou a taxa de retenção de 10% sobre o valor das parcelas pagas e determinou a incidência de juros de mora a partir da citação.II. Questão em discussão2. Saber se: (I) a apelação é tempestiva e deve ser conhecida; (II) se a taxa de retenção a ser deduzida sobre as parcelas pagas deve ser no percentual fixado na sentença (10%) ou deve ser modificado para 25%; (III) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado.III. Razões de decidir3. A contradição de desafia embargos de declaração é aquela interna, existentes entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou entre o acórdão, o voto e ementa. Não há contradição externa, entre a sentença ou o acórdão e outros julgados.4. Comporta não conhecer dos embargos de declaração que não tratam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que na origem o julgador a quo os tenha conhecido.5. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação cível (Precedentes do STJ).6. O recurso de apelação cível é intempestivo quando interposto fora do prazo legal de quinze dias, cujo termo inicial será a data da publicação da sentença recorrida, já que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de novo recurso. 7. A intempestividade do recurso é vício insanável, que impede o seu conhecimentoV. DispositivoApelação Cível não conhecida.____________Dispositivos relevantes citados: art. 224, art. 1.003, caput e § 5º, art. 1.022; e art. 1.023, todos do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023TJGO, Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5991169-36.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda.APELADA: Tânia Santos SouzaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga. Taxa de retenção. Juros. Termo inicial. Tempestividade do recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e acolheu o pedido de rescisão contratual, aplicou a taxa de retenção de 10% sobre o valor das parcelas pagas e determinou a incidência de juros de mora a partir da citação.II. Questão em discussão2. Saber se: (I) a apelação é tempestiva e deve ser conhecida; (II) se a taxa de retenção a ser deduzida sobre as parcelas pagas deve ser no percentual fixado na sentença (10%) ou deve ser modificado para 25%; (III) os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado.III. Razões de decidir3. A contradição de desafia embargos de declaração é aquela interna, existentes entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou entre o acórdão, o voto e ementa. Não há contradição externa, entre a sentença ou o acórdão e outros julgados.4. Comporta não conhecer dos embargos de declaração que não tratam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que na origem o julgador a quo os tenha conhecido.5. A oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação cível (Precedentes do STJ).6. O recurso de apelação cível é intempestivo quando interposto fora do prazo legal de quinze dias, cujo termo inicial será a data da publicação da sentença recorrida, já que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de novo recurso. 7. A intempestividade do recurso é vício insanável, que impede o seu conhecimentoV. DispositivoApelação Cível não conhecida.____________Dispositivos relevantes citados: art. 224, art. 1.003, caput e § 5º, art. 1.022; e art. 1.023, todos do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023TJGO, Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.