Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8029247-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Guiomar Pereira De Sousa Advogado: Tarcisio Sousa E Silva (OAB:PI9176-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029247-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DO DIREITO ALEGADO. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO A LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por professora concursada do Município de Remanso/BA contra decisão que indeferiu tutela provisória pleiteada para correção de seus proventos ao piso nacional do magistério, previsto na Portaria MEC nº 61/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência requerida, considerando a ausência de documentos que comprovem o direito material e a vedação de liminares que esgotem o objeto da ação em demandas contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, exige demonstração documental suficiente do direito alegado, além da inexistência de controvérsia razoável sobre os fatos constitutivos. 4. No caso, não foram juntados documentos essenciais, como o ato aposentador ou contracheques atualizados, capazes de demonstrar a paridade vencimental pretendida pela agravante. 5. A liminar requerida, ao buscar a correção imediata dos proventos, esgota o objeto da ação, o que é vedado pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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