Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em contrato de locação comercial, rejeitou liminarmente os embargos com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto quando arguido excesso de execução. O embargante sustentou rescisão consensual do contrato, realização de benfeitorias, renúncia verbal à multa contratual e cobrança indevida de aluguéis e encargos após a entrega das chaves, afirmando ser devido montante inferior ao executado. O juízo de origem entendeu que os embargos estavam fundamentados exclusivamente em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo idônea, razão pela qual os rejeitou liminarmente. O apelante alegou cumprimento do requisito legal, cerceamento de defesa e abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a rejeição liminar dos embargos à execução quando fundados exclusivamente em excesso de execução e desacompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que, ao alegar excesso de execução, declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O art. 917, § 4º, I, do CPC determina a rejeição liminar dos embargos quando o excesso de execução for o único fundamento e não houver indicação do valor correto acompanhada de memória de cálculo. A exigência legal constitui ônus argumentativo mínimo do executado e viabiliza o contraditório substancial, pois permite ao exequente impugnar de forma precisa os parâmetros de cálculo. A simples indicação de valor global desacompanhada da discriminação das rubricas excluídas, índices aplicados, períodos considerados e metodologia adotada não satisfaz o comando legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado conduz à rejeição liminar dos embargos quando fundados exclusivamente em excesso de execução. A perícia contábil não pode suprir a ausência de delimitação técnica mínima da controvérsia pelo embargante, sob pena de inversão da lógica do art. 917 do CPC. Alegações relativas à abusividade da cláusula penal e à violação da função social do contrato não podem ser apreciadas diante do vício formal que inviabiliza o exame do mérito dos embargos. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o modelo cooperativo não autorizam a mitigação de requisito expressamente previsto em lei quando a parte dispõe de meios para cumpri-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. A ausência de memória de cálculo idônea enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso de execução constitui seu único fundamento, conforme art. 917, § 4º, I, do CPC. A perícia contábil não supre o ônus técnico inicial do embargante de delimitar, de forma analítica, o alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002966995, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.09.2025, DJEN 23.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807710-33.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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