Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Juarez da Silva Bernardes e Nilza Cristina Militão Bernardes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face da Construtora Colmeia S.A. Os autores alegaram que a construtora não outorgou a escritura pública do imóvel adquirido, impondo-lhes de forma abusiva o pagamento de laudêmio e outras despesas de transferência, e requereram a nulidade da cláusula contratual e a reparação dos danos sofridos. A sentença de primeira instância rejeitou a tese de revelia e considerou que a obrigação de outorga da escritura estava condicionada à quitação das despesas pelos compradores, o que não foi comprovado, além de afastar a existência de danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. O cerne da presente apelação cinge-se a três questões: (i) a intempestividade da contestação e seus possíveis efeitos de revelia; (ii) a quem compete o pagamento do laudêmio e das despesas para a outorga da escritura; e (iii) a configuração dos danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 3. A alegação de intempestividade da contestação não se sustenta, uma vez que a ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Ainda que houvesse revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e pode ser afastada pela análise das provas, o que afasta a procedência automática do pedido (CPC, art. 345, II). 4. A responsabilidade pelo pagamento de despesas como laudêmio e taxas cartorárias, indispensáveis para a lavratura da escritura, recai sobre os promitentes-compradores, conforme a praxe do mercado imobiliário e a cláusula contratual firmada entre as partes. A inércia dos autores em adimplir tais obrigações impede a conclusão do negócio e a outorga da escritura, afastando o alegado inadimplemento da construtora. 5. A ausência de comprovação de efetivos prejuízos materiais impede a condenação por danos emergentes ou lucros cessantes. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. 6. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização. Não há nos autos qualquer prova de lesão a direitos da personalidade, como honra ou imagem, que justifique a reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 345, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 00065508920208160001, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, J. 15.08.2022; TJCE, Apelação Cível: 0006242-89.2017.8.06.0113, Rel.: Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, J. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível: 00512262520208060091, Rel.: Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, J. 06.11.2024.
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.