Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1193 DO STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul – COREN/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve demonstração de prévia tentativa de satisfação do crédito por meios extrajudiciais, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. O recorrente sustenta que a Lei nº 12.514/2011 estabelece como requisito para o ajuizamento apenas o valor mínimo da dívida, sendo facultativo o esgotamento das vias administrativas, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de cobrança extrajudicial, inclusive mediante protesto da Certidão de Dívida Ativa, configura falta de interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional; e (ii) estabelecer se, na hipótese de execução fiscal abrangida pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, a providência cabível consiste na extinção do processo ou em seu arquivamento sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao piso legal, sem baixa na distribuição e sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1193, fixa que a norma possui natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso e impõe o arquivamento das execuções fiscais, ressalvados os casos em que já tenha sido concretizada a penhora. O entendimento firmado no Tema 1193 harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, segundo a qual a execução fiscal exige demonstração de interesse de agir mediante prévia tentativa de satisfação do crédito por vias extrajudiciais ou comprovação da ineficácia dessas medidas, ressalvadas hipóteses excepcionais. A cobrança extrajudicial, especialmente por meio do protesto da Certidão de Dívida Ativa, revela-se instrumento mais eficiente e menos oneroso para a satisfação do crédito público, em observância aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da racionalização da atividade jurisdicional. Na hipótese dos autos, contudo, a sentença deve ser reformada para substituir a extinção do processo pela medida legalmente prevista de arquivamento sem baixa na distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1193 (REsp 1.998.047/SC e REsp 1.998.384/SC); STF, Tema 1184 da repercussão geral.
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
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