Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixou o regime inicial aberto. O recorrente requer o afastamento do tráfico privilegiado, ao fundamento de que a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a natureza do entorpecente, o transporte interestadual e as circunstâncias da empreitada criminosa evidenciam dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto das circunstâncias do caso demonstra dedicação do apelado à atividade criminosa, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer as consequências do afastamento da minorante sobre a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A apreensão de 995 g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e expressivo valor econômico, constitui elemento relevante para a análise da dedicação à atividade criminosa quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. O transporte interestadual da droga, adquirida na região de fronteira e destinada a outra unidade da Federação, aliado à ocultação do entorpecente no interior do veículo, evidencia logística estruturada incompatível com a atuação ocasional ou episódica no tráfico de drogas. O afastamento do tráfico privilegiado decorre do conjunto probatório, considerado em sua integralidade, e não exclusivamente da quantidade de droga apreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante quando a natureza e a quantidade do entorpecente, associadas ao modus operandi empregado, demonstram estrutura organizada voltada ao transporte de drogas e dedicação à atividade criminosa. A exclusão da causa de diminuição impõe o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena definitiva superior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando o conjunto das circunstâncias do caso evidencia dedicação do agente à atividade criminosa. A quantidade e a natureza da droga, associadas ao transporte interestadual, à ocultação do entorpecente e à logística empregada, constituem elementos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa. O afastamento do tráfico privilegiado impõe o redimensionamento da pena e, quando a reprimenda definitiva supera quatro anos de reclusão, afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e autoriza a fixação do regime inicial compatível com a pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.008.643/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.