Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. Prolação de sentença extintiva por ausência de recolhimento de custas, posteriormente anulada por acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo a ela os benefícios da justiça gratuita. III. Restabelecimento do curso regular do processo principal, tornando prejudicado o exame do agravo por perda superveniente de objeto. IV. Aplicação do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELCINA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (PJE N° 0800421-65.2024.8.10.0129) movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Examinando os autos de origem, verifica-se que sobreveio sentença extintiva, que foi objeto de recurso de apelação interposto pela ora agravante, o qual foi julgado procedente, com a consequente concessão da justiça gratuita à autora, anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, consoante movimentação processual já registrada nos autos principais. Diante desse contexto, constata-se que a decisão agravada foi absorvida e superada pelo julgamento da apelação. Assim, perdeu o agravo de instrumento o seu objeto, por ausência de utilidade prática no prosseguimento do presente recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. -Ante a prolação de sentença na instância de origem, bem como a interposição de recurso de apelação pela parte impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. (TJ-MG - AI: 13183041720238130000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 21/09/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniência de sentença extintiva posteriormente anulada por decisão proferida em apelação, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se.
Prolação de sentença extintiva por ausência de recolhimento de custas, posteriormente anulada por acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo a ela os benefícios da justiça gratuita
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.