Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Em que pese haver identidade entre as partes, nota-se que a causa de pedir refere-se a contratos diferentes e em datas diversas, o que afasta a tese de decisões conflitantes já que cada pacto deve ser avaliado isoladamente. II. Neste sentir, diante de fatos geradores diversos, resta afastada a conexão e litispendência entre as ações de modo a impor a reunião obrigatória dos processos, porquanto, as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. III. Apelo provido. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Raimunda da Silva por inconformismo com a decisão proferida nos autos da Ação declaratória c/c Reparação de danos, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito com base no art. 321 do CPC, por ausência do dever de emenda em relação a processos conexos que envolvam as mesmas partes. Em suas razões recursais, a apelante argumenta o equívoco da sentença combatida, pois o empréstimos discutidos seriam diversos, sendo causas de pedir autônomas. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A douta Pgj, opinou pela conversão do feito em diligência para que fosse avaliado a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. Tendo em vista ser matéria eminentemente privada, passa-se ao imediato julgamento, nos termos da circular nº 77/2024 – TJ/MA. De início, concedo a Justiça Gratuita a recorrente por tratar-se de parte hipossuficiente, com renda mínima, conforme apontado nos autos. Passando ao mérito, conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. O Magistrado, por prudência, entendeu ser o caso de reunião obrigatória dos processos, visando, com isto, não fossem prolatadas decisões conflitantes diante do fenômeno da conexão qualificada, o que importou na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Todavia, entende-se não ser esta a solução mais adequada da controvérsia. Em que pese haver identidade entre as partes, nota-se que a causa de pedir refere-se a contratos diferentes e em datas diversas, o que afasta a tese de decisões conflitantes, já que cada pacto deve ser avaliado isoladamente. Neste sentir, diante de fatos geradores diversos, resta afastada a conexão e litispendência entre as ações de modo a impor a reunião obrigatória dos processos, porquanto, as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Conforme bem apontada pela douta PGJ em casos análogos a este: “embora presente identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes. Além do mais, o Banco deve fazer contraprova dos fatos alegados pelo autor e juntar, em cada processo, o contrato respectivo e demais documentos essenciais ao deslinde da causa”. Neste caso, conforme assentado pela Jurisprudência desta E. Corte, saída não resta senão a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo sentenciante para que seja proferida nova decisão, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão e litispendência entre a presente demanda com outra ação proposta pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados. II. A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 121146974000072016. A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados da autora são diferentes. III. Destarte, ausente a conexão e litispendência entre as ações. IV. Sentença anulada. Apelo provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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