Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 1. CASO CONCRETO: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de faturamento e indenização por danos morais. 1.2. Cobranças impugnadas decorrentes de fiscalização que detectou fraude sofisticada no medidor de unidade consumidora correspondente a estabelecimento industrial de madeiras. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL: 2.1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para o seu convencimento (art. 370 do CPC). 2.2. Aparelho medidor original substituído e encaminhado para a perícia criminal direta in loco inviabilizou a perícia judicial. 2.3. Controvérsia técnica suficientemente dirimida por Laudo Pericial elaborado por perito criminal oficial do Estado (POLITEC/RO), documento que goza de presunção de veracidade, legitimidade e fé pública, instruído com registros fotográficos que comprovam e sedimentam a fraude. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. FRAUDE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO: 3.1. Constatação inequívoca, mediante perícia técnica oficial, de fraude consistente em "controlador de manipulação" por rádio frequência (controle remoto) instalado na chave de aferição, operado para seccionar o circuito das três fases e subdimensionar o consumo real. 3.2. Histórico de faturamento que registrou consumo nulo (0 kWh) em períodos anteriores à fiscalização, o que se revela faticamente incompatível com a atividade de uma indústria de madeiras com maquinário de alta potência. 3.3. A responsabilidade civil pela recomposição do consumo independe da comprovação de autoria imediata ou dolo da consumidora quanto à instalação física do dispositivo eletrônico fraudulento, bastando a demonstração objetiva do benefício direto auferido com a submedição. 4. MÉRITO. VALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI): 4.1. A ausência de assinatura de responsável da empresa consumidora no TOI não macula a higidez do ato administrativo de fiscalização, notadamente quando a inspeção é acompanhada por força policial militar e integralmente corroborada pelo laudo da polícia técnico-científica. 5.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.