Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o alongamento de dívida de Cédula de Crédito Rural nos termos da Lei nº 13.606 de 2018 e a suspensão da execução em curso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e à natureza jurídica do artigo 36 da Lei nº 13.606 de 2018; (ii) verificar se houve vício quanto à análise do nexo causal e da dispensa de comprovação individual de prejuízo diante de decreto de emergência reconhecido pelo Governo Federal; e (iii) avaliar o cabimento da aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todos os pontos relevantes, assentando que o alongamento da dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor e que o reconhecimento federal do estado de emergência dispensa a demonstração individualizada de prejuízos, nos termos do artigo 36, parágrafo 2º, da Lei nº 13.606 de 2018. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de fundamentos de mérito devidamente enfrentados e decididos de forma clara e coerente pelo órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606 de 2018, art. 36, § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 98.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.