Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. Negativa de autoria. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. 1) O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, circunstância vislumbrada no caso sob análise, em que, após diligências dos policiais militares, foram encontradas na posse do paciente várias porções de drogas: duas porções de maconha (85,108g), uma porção de maconha (5,586g), doze porções de maconha (14,935kg), oito porções de cocaína (8,250kg), uma porção de cocaína (0,380kg), uma porção de cocaína (46,474g), uma porção de MDA (14,060g), uma porção de MDA (18,174g), além de sessenta e uma munições não deflagradas de calibre 40, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. CUSTÓDIA PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. 2) Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia processual do paciente para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos e perigo de liberdade do imputado. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 3) Embora excepcional a segregação cautelar, não há de se falar em ofensa aos princípios da presunção de inocência e da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária, bem como diante de outros elementos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4) Inviável a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando evidenciadas a inadequação e a insuficiência das medidas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau HABEAS CORPUS Nº 5651390-16.2025.8.09.0051Comarca : GoiâniaImpetrante : Lúcio Rodrigo Ramos CostaPaciente : Henrique Toscano PóvoaRelator : Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauRELATÓRIO E VOTOA hipótese é de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Henrique Toscano Póvoa, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da UPJ – Vara das Garantias de Goiânia-GO, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos autos nº 5638962-02.2025.8.09.0051, encontrando-se segregado desde os dia 12.08.2025.Sustenta, resumidamente: (1º) ilegalidade da abordagem policial – ausência de fundada suspeita; (2º) nulidade da busca domiciliar – ausência de consentimento válido; (3º) ausência dos fundamentos de cautelaridade (ameaça à ordem pública, instrução criminal, aplicação da lei penal ou perigo de liberdade) autorizadores da segregação processual de Henrique Toscano; (4º) princípio da presunção de inocência; (5º) predicativos pessoais favoráveis; e (6º) possibilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).Traz à colação diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.Ao final foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para relaxar, revogar ou substituir a custódia preventiva de Henrique Toscano Póvoa por providências restritivas menos traumáticas, além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada (mov. 1).Liminar indeferida (mov. 7).Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 11).A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15).É o relatório. Passo ao Voto.O presente habeas corpus foi impetrado em proveito de Henrique Toscano Póvoa, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da UPJ – Vara das Garantias de Goiânia-GO, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.Em primeiro lugar, razão não assiste ao impetrante acerca da aventada ilicitude das provas colhidas mediante busca pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais sem prévia autorização judicial.É cediço que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, ou seja, enquanto o agente tiver posse da droga, permanecerá em flagrante delito. Assim, o ingresso em qualquer local, como empresas ou residência, com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, não ofende a inviolabilidade de domicílio, por se cuidar de hipótese excepcional, defendida na própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI.Sobre o assunto:“(…) 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e invasão de domicílio. O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal” (STJ – Quinta Turma, HC n. 540823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, DJe de 10/02/2020);Na hipótese, a fundada suspeita (justa causa) que autorizou a busca pessoal e domiciliar em debate decorreu do fato de que os agentes policiais da equipe ‘TOR ALPHA’ (Timóteo Ruben Mendes de Menez, Kevin Oliveira de Sousa e João Domingos Ferreira Neto) receberam informações do Serviço de Inteligência da Polícia Militar de Goiás (PMGO) de que “um homem estaria usando uma motocicleta Honda/Biz vermelha para traficar drogas; que com o endereço do suspeito, a equipe foi ao local e encontrou o homem, identificado como Henrique Toscano Povoa, chegando na residência, na motocicleta; que por haver uma ‘fundada suspeita’, a equipe realizou a abordagem e encontrou nos bolsos de Henrique: Duas porções de maconha; Uma porção de haxixe; Uma embalagem com comprimidos de ecstasy; que questionado, Henrique disse que havia mais drogas em sua casa; que ele e sua esposa, Eliete de Sousa Pereira Toscano, autorizaram a entrada dos policiais na residência e, durante a busca, foram encontrados mais entorpecentes em duas caixas plásticas nos fundos da casa: Caixa 1: Sete peças de maconha; Cinco peças de skunk. Caixa 2: Oito peças de crack; Quatro sacos transparentes e um prateado com cocaína; Duas balanças de precisão; Um rolo de plástico filme; Comprimidos de ecstasy; que além das drogas, os policiais encontraram uma bolsa preta com 61 munições de calibre .40, que é de uso restrito, sobre o guarda-roupa de um dos quartos; que todo o material, a motocicleta e um celular iPhone foram apreendidos; QUE Henrique Toscano Povoa foi preso em flagrante e encaminhado à Central Geral de Flagrantes, para o registro do procedimento policial pertinente". Desse modo, vê-se que a referida abordagem atendeu os critérios dispostos no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e foi realizada em estrita observância ao decidido no RE n. 603.616/RO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral – tema 280 – que firmou tese no sentido de q
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da impetração e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.