Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de restituição de valores transferidos via PIX por suposto contrato verbal de compra e venda de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão quanto à tese subsidiária de enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil; e (ii) se a efetivação de transferências bancárias não comprovadas quanto à causa jurídica permite a restituição do valor pleiteado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão examinou expressamente a inexistência de comprovação da causa jurídica das transferências, concluindo pela insuficiência dos comprovantes para caracterizar enriquecimento sem causa. 4. O reconhecimento do enriquecimento sem causa exige prova do efetivo enriquecimento, empobrecimento correspondente e ausência de causa jurídica da vantagem obtida, não sendo possível presumir recebimento indevido apenas com base em transferências não esclarecidas. 5. A inversão do ônus probatório não se justifica; caberia à autora demonstrar a inexistência de causa jurídica das operações, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O simples comprovante de operações bancárias sem demonstração da causa jurídica não autoriza o reconhecimento de enriquecimento sem causa para fins de restituição, cabendo ao requerente comprovar a inexistência de justificativa para os pagamentos realizados. Ausente omissão, embargos rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.