Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. NO MÉRITO. AUSÊNCIA INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação cível proposta por ambas as partes, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de cartão de crédito consignado. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de cartão de crédito consignado firmados entre as partes, subsidiariamente, verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais. 2. Preliminarmente, sustenta a prescrição trienal da ação. No entanto, o prazo correto é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, que se aplica a reparações por danos contínuos. Como a questão envolve descontos mensais na aposentadoria, a prescrição só começa a contar após a última parcela ou quitação do débito. Assim, a prescrição não ocorreu e a preliminar é rejeitada. 3. In casu, vislumbra-se que o ente financeiro não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado pela autora, uma vez que não apresentou o instrumento contratual, ou qualquer documento que comprove a legalidade dessa cobrança. Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 4. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade nessa tarifa, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 5. Em relação ao quantum arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento indevido. Considerando a conduta, as consequências e o montante descontado indevidamente por longo período, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor adequado à demanda e aos parâmetros desta corte. 6. Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte ré para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte ré para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.