Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócios da empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, ao passo que rejeitou a exceção apresentada pela empresa devedora. A exequente sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e inadequação da via eleita pelos sócios, além de requerer a redistribuição dos honorários de sucumbência e a admissão de cobrança de encargos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i. a sentença violou a coisa julgada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, já incluídos na inicial da execução com fundamento no art. 134, § 2º, do CPC; ii. a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para impugnação da legitimidade passiva; iii. se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que teve a exceção de pré-executividade acolhida; iv. se é admissível o pedido de honorários extrajudiciais em grau de apelação, quando não analisado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de indeferimento liminar anterior não esgota o mérito da alegada legitimidade dos sócios, razão pela qual não há falar em coisa julgada. 4. Não houve violação ao contraditório ou surpresa processual, pois a exequente foi regularmente intimada e apresentou manifestação antes da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sócios. 5. A exceção de pré-executividade é via processual adequada para impugnar ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, desde que comprovada por provas pré-constituídas. 6. A inclusão dos sócios na inicial não foi acompanhada da devida fundamentação legal exigida para desconsideração da personalidade jurídica, como a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. A ausência de fiadores no contrato e a inexistência de alegações específicas, quanto à responsabilidade pessoal dos sócios, impedem sua manutenção no polo passivo da execução. 8. O acolhimento da exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de origem. 9. Não há fundamento para a condenação da executada ao pagamento de honorários extrajudiciais, pois o tema não foi objeto de análise na sentença recorrida. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio não incluído validamente no título executivo, desde que a matéria esteja amparada em prova pré-constituída. 2. A simples referência ao art. 134, § 2º, do CPC na petição inicial não supre a exigência legal de demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade admite a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excipiente. 4. Pedido não analisado na sentença não pode ser conhecido em sede de apelação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 133, §1º; 134, §§ 2º e 4º; 337, XI e § 5º; 485, VI; 771; 803; 798, II, “c”; 1.010, II; 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 50. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021 TJ-GO, Agravo de Instrumento 5642847.92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 29.01.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5234677-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 06.05.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5246296.17.2018.8.09.0143, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 03.03.2020. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.