Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES (100%). IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A DISCIPLINAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA (ART. 373, II, DO CPC). APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99). COAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, V, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica travada entre instituição de ensino e aluno caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Inexistindo nos autos comprovação documental robusta acerca da origem do débito imputado à aluna (excesso de disciplinas não cobertas pelo FIES), torna-se ilícita a cobrança e o consequente bloqueio de rematrícula. 3. A retenção de matrícula por inadimplemento configura sanção pedagógica, prática expressamente vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99 e pelo art. 42 do CDC, caracterizando meio vexatório e coercitivo de cobrança. 4. A exigência de assinatura de confissão de dívida como condição sine qua non para o destravamento da matrícula, especialmente quando a discente possui financiamento integral, consubstancia vício de consentimento e prática abusiva, nulificando a cobrança. 5. O impedimento injustificado de cursar o semestre letivo, somado à incerteza quanto à conclusão do curso e à classificação indevida da aluna como "desistente", ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução. 7. A cobrança de valores indevidos, mediante coação para assinatura de confissão de dívida, sem amparo em erro justificável, impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por violação à boa-fé objetiva. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.