Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial que reconheceu a validade da citação realizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a validade da citação, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e das hipóteses excepcionais de mitigação previstas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece a validade da citação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação da taxatividade do rol, admitida nos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), somente se aplica a situações em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. Inexistindo risco de inutilidade do julgamento posterior ou prejuízo irreparável, mantém-se o entendimento de que a decisão agravada é insuscetível de impugnação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconhece a validade da citação, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A mitigação da taxatividade do rol aplica-se apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 19/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5683726-34.2025.8.09.0064, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJe 30/09/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850729-12.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GPF NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. AGRAVADO : RONALDO RAMOS CAIADO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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