Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RESTRITA AO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS E AO INDEFERIMENTO DO DANO PATRIMONIAL INDIRETO. DESPESAS ANTERIORES AO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS PREEXISTENTES EM DANOS INDENIZÁVEIS. DANO PATRIMONIAL AUTÔNOMO PELA PERDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALOR ECONÔMICO OU FINALIDADE PRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE DANO MATERIAL E DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 6.000,00. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irismeida Ferreira de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Pet Animal Ltda. Na origem, a autora alegou que seu cão de estimação, denominado Zeus, faleceu durante período de internação na clínica veterinária recorrida, após ter ingerido, nas dependências do estabelecimento, um brinquedo plástico em formato de rato. A sentença reconheceu a responsabilidade da clínica pela falha na prestação dos serviços, entendendo demonstrados o defeito do serviço, a negligência, o nexo causal e a relação entre a obstrução gastrointestinal provocada pelo corpo estranho e o óbito do animal. Em consequência, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.590,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas com internação, necrópsia e cremação, bem como de R$ 6.000,00 por danos morais. Por outro lado, afastou o ressarcimento das despesas relativas ao plano veterinário e à cirurgia anterior de ablação do conduto auditivo, por entender que tais valores correspondiam a tratamentos realizados anteriormente ao evento danoso e relacionados a enfermidade preexistente. Também julgou improcedente o pedido de indenização por denominado dano patrimonial indireto, por ausência de demonstração de prejuízo econômico autônomo decorrente da perda do animal. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado. Em suas razões, sustenta, em síntese, que todas as despesas anteriormente realizadas com o tratamento do animal deveriam ser ressarcidas, pois teriam perdido sua utilidade em razão do falecimento de Zeus. Defende, ainda, a existência de dano patrimonial autônomo pela perda do animal e requer a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma parcial da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo razão para alteração dos capítulos impugnados. 1. Dos danos materiais A recorrente pretende a ampliação da condenação por danos materiais, especialmente para incluir os valores relativos ao plano veterinário e à cirurgia de ablação do conduto auditivo realizada antes do evento que culminou no óbito. Sem razão. A responsabilidade civil, ainda quando reconhecida a falha na prestação do serviço, exige a demonstração de relação causal entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo cuja reparação é pretendida. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, não significando, contudo, que toda despesa suportada pelo consumidor em período anterior ao evento danoso possa ser automaticamente imputada ao responsável pelo ilícito. No caso concreto, a própria sentença reconheceu que os valores relativos ao plano veterinário e à cirurgia de ablação do conduto auditivo correspondiam a despesas relacionadas ao tratamento de otite crônica preexistente e que foram realizadas antes da ingestão do corpo estranho. A cirurgia foi realizada em 19 de dezembro de 2025, enquanto a ingestão do brinquedo ocorreu em 25 de dezembro de 2025. Há, portanto, manifesta anterioridade temporal e autonomia causal entre tais despesas e o evento posteriormente reconhecido como ilícito. O fato de o animal ter falecido posteriormente não transforma despesas médicas anteriores, efetivamente realizadas para tratamento de enfermidade preexistente, em prejuízo diretamente causado pela conduta da recorrida. Também não procede o argumento de que tais despesas teriam se tornado "inúteis" em razão do falecimento. O dano material indenizável não se confunde com a frustração econômica decorrente de resultado posterior diverso daquele esperado. Para que haja dever de ressarcimento, é necessário que a despesa constitua consequência direta e imediata do ilícito. No caso, a cirurgia anterior foi realizada para tratar enfermidade auditiva preexistente, e não para tratar a obstrução gastrointestinal que posteriormente ocasionou o óbito. Da mesma forma, o pagamento do plano veterinário decorre de relação contratual própria, não havendo demonstração de que sua contratação ou pagamento tenha sido provocado pela falha posteriormente imputada à recorrida. Em sentido diverso, a sentença corretamente reconheceu como indenizáveis as despesas diretamente relacionadas ao evento danoso, consistentes no internamento realizado a partir de 25 de dezembro de 2025, na necrópsia e na cremação, totalizando R$ 2.590,00. A solução adotada observa adequadamente o princípio da reparação integral, pois assegura o ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados e causalmente vinculados à conduta da ré, sem ampliar indevidamente o conceito de dano indenizável. Não há, portanto, fundamento para majoração da indenização material. 2. Do alegado dano patrimonial indireto Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de dano patrimonial indireto decorrente da perda do cão Zeus. A recorrente sustenta que o animal possuía valor econômico, especialmente por ser da raça Rottweiler e por ter recebido diversos tratamentos veterinários. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram a existência de prejuízo patrimonial autônomo e quantificável decorrente da perda do animal. É necessário distinguir o valor econômico eventualmente atribuído a determinado animal de estimação do valor afetivo decorrente da relação estabelecida entre o tutor e o animal. No caso dos autos, não houve demonstração de que Zeus possuísse finalidade econômica, comercial, reprodutiva ou produtiva, tampouco comprovação de valor de mercado específico que pudesse ser utilizado como parâmetro para indenização patrimonial autônoma. Os gastos anteriormente realizados com consultas, tratamentos, medicamentos e procedimentos veterinários, por sua vez, não constituem prova do valor patrimonial do animal, mas demonstram despesas realizadas em seu benefício. A perda de um animal de estimação pode, evidentemente, produzir profundo sofrimento e repercussão extrapatrimonial, circunstância que foi reconhecida na sen
Também julgou improcedente o pedido de indenização por denominado dano patrimonial indireto, por ausência de demonstração de prejuízo econômico autônomo decorrente da perda do animal
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