Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores de natureza salarial, por reconhecer a impenhorabilidade da verba e o comprometimento da subsistência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas relativas à renda da executada; (ii) examinar a alegada ausência de enfrentamento da possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (iii) aferir se os embargos visam suprir vício do julgado ou rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, destacando a análise concreta da situação financeira da executada, cujo salário se encontrava comprometido por empréstimos consignados, inviabilizando a penhora, ainda que parcial, sem violação ao mínimo existencial; 5. A relativização da impenhorabilidade salarial foi considerada à luz da jurisprudência do STJ, assentando-se que não se trata de medida automática, dependente das circunstâncias do caso concreto; 6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, o que caracteriza indevida pretensão de rediscussão do mérito; 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; 2. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial exige análise concreta da situação econômica do devedor, não sendo automática; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJGO, AC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.