Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ART. 20-B, § 1º, DA LEI N. 11.101/05. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES. DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 NÃO EXIGÍVEL NESTA FASE. ESSENCIALIDADE DE BENS. GRATUIDADE PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora contra decisão que, em tutela cautelar antecedente fundada no art. 20-B, inciso IV, e § 1º, da Lei n. 11.101/05, deferiu a suspensão das execuções pelo prazo de sessenta dias, reconheceu a essencialidade dos bens de capital das requerentes e concedeu, em caráter provisório, o benefício da gratuidade da justiça, no contexto de mediação pré-processual instaurada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania envolvendo a totalidade dos credores. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do art. 51 da Lei n. 11.101/05 constitui pressuposto da tutela cautelar antecedente do art. 20-B, § 1º; (ii) saber se é cabível, em segundo grau, a apreciação originária de pedidos de constatação prévia, de exigência documental sob pena de revogação e de publicidade dos autos, não submetidos ao juízo de origem; (iii) saber se a declaração de essencialidade dos bens comporta reforma ao argumento de titularidade de terceiro; e (iv) saber se a gratuidade concedida a pessoa jurídica, em caráter provisório e revisável, deve ser afastada nesta sede. III. Razões de decidir A tutela do art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/05 condiciona-se à legitimação para requerer a recuperação judicial, e não à antecipação da instrução plena da futura inicial recuperacional, não se devendo ler no dispositivo a exigência dos documentos dos arts. 48 e 51, sob pena de burocratizar e inviabilizar a construção de soluções consensuais em mediação. A medida, quando preparatória de mediação coletiva e da eventual homologação do acordo, não guarda relação de dependência com a documentação do art. 51, cuja exigência nesta fase revelaria contrassenso; ademais, houve efetiva cognição documental na origem, com deferimento apenas após emenda cumprida, restando demonstrados os requisitos de legitimação e os pressupostos do art. 305 do Código de Processo Civil. Não se conhece de pedidos formulados apenas em grau recursal, por inovação e vedação à supressão de instância, faltando interesse recursal quanto à publicidade dos autos, aos quais o agravante teve acesso. Mantém-se a essencialidade dos bens, pois a prova revela que os bens relacionados pertencem às requerentes, figurando a sociedade estranha como devedora do crédito, e não como titular do bem, competindo ao juízo da insolvência a aferição definitiva, preservadas a extraconcursalidade do crédito e a integridade das garantias. A gratuidade foi concedida em caráter provisório e expressamente revisável, em cognição sumária, sendo prematura sua supressão nesta sede, sem prejuízo de reexame na origem à luz da documentação contábil superveniente e de eventual conversão em diferimento ou parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil). Eventual risco de disposição patrimonial em detrimento dos credores resolve-se pela suspensão da prescrição (art. 6º, inciso I, da Lei n. 11.101/05) e pela ação pauliana, sem necessidade de negar a tutela, sobrelevando o perigo inverso e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05). IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.