Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO DE BENS. ARRESTO E SEQUESTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CPR. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o arresto e o sequestro de 12.028 sacas de soja, acrescidas de 600 sacas adicionais, em fazendas localizadas nos municípios de Jandaia e Paraúna, vinculadas a Cédulas de Produto Rural emitidas pelo agravante, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e na Lei nº 8.929/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vínculo entre o agravante e as áreas agrícolas objeto da constrição; (ii) saber se é exigível anuência do proprietário do imóvel para validade do penhor agrícola; (iii) saber se é possível a constrição sobre grãos da safra 2024/2025, distinta daquela das CPRs; e (iv) saber se é possível a redução do montante arrestado (pedido subsidiário), sem apreciação da matéria pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As CPRs emitidas pelo agravante vinculam as lavouras específicas como garantia cedular regularmente constituída, o que demonstra o vínculo com as áreas de produção.4. A validade do penhor agrícola independe de anuência expressa do proprietário do imóvel, nos termos da atual jurisprudência.5. A alegação de que os grãos pertencem à safra seguinte não afasta a garantia cedular.6. Por se tratar de bem fungível, a constrição sobre grãos da mesma espécie, qualidade e quantidade é juridicamente admissível (art. 85 do CC).7. A tentativa de rediscutir a quantidade arrestada (pedido subsidiário), sem prévia manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de vínculo entre o agravante e os bens arrestados se comprova pela emissão de CPRs que vinculam as lavouras objeto da medida constritiva. 2. O penhor agrícola constituído por arrendatário é válido independentemente da anuência expressa do proprietário do imóvel. 3. É possível a constrição sobre grãos de safra subsequente, especialmente quando se trata de bem fungível."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 789 e 1.003, § 5º; CC, arts. 85 e 1.443; Lei nº 8.929/1994. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5752722-69.2022.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 20.03.2023; TJMT, AC 00009046320188110048, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 24.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177173-20.2025.8.09.00025ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ACREÚNAAGRAVANTE: MANOEL PIRES CAMPOS NETOAGRAVADA: SIAP COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.