Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. UNIDADE REAL DE VALOR. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada contra o Estado de Goiás. A controvérsia envolve a homologação de cálculos e a existência de saldo executável referente a diferenças remuneratórias relacionadas à Unidade Real de Valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve preclusão lógica ou consumativa quanto à discussão sobre a absorção das diferenças decorrentes da Unidade Real de Valor; (iii) saber se a absorção remuneratória decorrente de reestruturação da carreira afasta a existência de saldo executável; e (iv) saber se a decisão agravada extrapolou os limites objetivos do recurso ou afrontou a coisa julgada e a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, parágrafo único. A divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica de decisões dessa espécie impede o reconhecimento de erro grosseiro apto a inviabilizar o conhecimento do recurso. A discussão acerca da absorção das diferenças decorrentes da Unidade Real de Valor pela reestruturação remuneratória constitui matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, diante da natureza genérica do título executivo coletivo. O entendimento firmado no Tema nº 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que a incorporação do percentual relativo à Unidade Real de Valor cessa com a superveniente reestruturação remuneratória da carreira. A decisão agravada não violou a coisa julgada material nem o Tema Repetitivo nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, pois não promoveu compensação de reajustes nem rediscutiu o título executivo judicial, limitando-se ao reconhecimento da inexistência de saldo executável em razão da absorção remuneratória prevista nas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006. Não houve extrapolação dos limites objetivos do agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação judicial abrangia a validade dos cálculos homologados e a existência de crédito efetivamente executável. A mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impede a reforma do decisum. Inexistente manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo de instrumento. 2. A absorção das diferenças decorrentes da Unidade Real de Valor pela reestruturação remuneratória da carreira pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença. 3. A superveniente reestruturação remuneratória da carreira afasta a subsistência de saldo executável referente à Unidade Real de Valor. 4. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de fundamentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 5 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 476; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5120639-40.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.