Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças lançadas sob a rubrica "Enc. Lim. Crédito", restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente sustentou que os descontos incidiam indevidamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira demonstrou que os valores correspondiam a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lançamentos identificados como "Enc. Lim. Crédito" configuram cobrança ilícita de tarifas bancárias em conta-benefício, submetida à vedação reconhecida no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ou se correspondem a encargos financeiros legítimos decorrentes da utilização voluntária de limite de crédito pelo correntista. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários demonstram que os descontos impugnados decorreram da utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado ao correntista, evidenciada pela ocorrência de saldo negativo após movimentações superiores ao saldo existente, com incidência de IOF e encargos financeiros próprios da operação de cheque especial. 4. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 aplica-se exclusivamente às cobranças de tarifas de manutenção ou de pacotes de serviços em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, não alcançando encargos remuneratórios oriundos da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 5. A prova produzida pelo próprio recorrente afasta a alegação de cobrança arbitrária, evidenciando relação direta entre a utilização do limite de crédito e a incidência dos encargos questionados, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito não se confunde com tarifa bancária incidente sobre conta-benefício. 2. É inaplicável a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA quando os descontos decorrem da utilização voluntária do cheque especial pelo correntista. 3. Demonstrada a origem dos encargos financeiros nos extratos bancários, inexiste ilegalidade nas cobranças.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os descontos questionados, identificados como “Enc. Lim. Crédito”, decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária do autor, não configurando cobrança ilícita de tarifas bancárias. Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e receber seus proventos por meio de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ilegalidade dos descontos mensais sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito”, por ausência de contratação. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, interpôs apelação, sustentando que a sentença diverge da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, porquanto sua conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que seria vedada a cobrança de tarifas bancárias. Aduz que a instituição financeira não apresentou contrato nem qualquer documento apto a demonstrar a regular contratação ou a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Enc. Lim. Crédito”, afirmando que os lançamentos comprometeriam verba de natureza alimentar. Defende a incidência da Resolução CMN nº 3.402/2006 e da jurisprudência do TJMA acerca da impossibilidade de cobrança de tarifas em conta-benefício, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. afirma que os lançamentos denominados “Encargo Limite de Crédito” correspondem a juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), e não a tarifas de manutenção de conta-benefício. Argumenta que os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pelo autor, sendo legítima a cobrança dos respectivos encargos, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Assentou que os descontos impugnados não se referem a tarifas de manutenção de conta-benefício, mas a encargos decorrentes da utilização voluntária de limite de crédito, hipótese ressalvada pela tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, concluindo pela licitude das cobranças e pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e legitimidade, conheço do recurso de apelação, passando a apreciar o seu mérito monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade dos descontos lançados na conta bancária da parte apelante sob a rubrica "Enc. Lim. Crédito", por supostamente configurarem cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O recurso não comporta provimento. Conforme corretamente assentado na sentença, a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários juntados pelo próprio autor (IDs 55143609 a 55143614), demonstra que os lançamentos impugnados não decorrem da cobrança de tarifa de manutenção de conta-benefício, mas de encargos incidentes sobre a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, isto é, do cheque especial. Com efeito, a análise dos extratos revela que, em diversas oportunidades, o apelante realizou saques e movimentações que consumiram integralmente o saldo existente na conta e, em seguida, passaram a utilizar valores superiores ao montante disponível, ocasionando saldo negativo e a incidência dos lançamentos intitulados "IOF Util Limite" e "Enc. Lim. Crédito", típicos de operação de crédito rotativo. Verifica-se, por exemplo, que após o recebimento do benefício previdenciário, o autor efetuava saques praticamente integrais do numerário, permanecendo, posteriormente, com saldo negativo, circunstância que ensejava a cobrança dos encargos financeiros ora questionados. Tal dinâmica repete-se ao longo de todo o período abrangido pelos extratos, evidenciando que a utilização do limite de crédito não ocorreu de forma episódica, mas reiterada. Nesse contexto, não procede a alegação de que os descontos decorreriam de cobrança indevida de tarifas bancárias vedadas pela jurisprudência desta Corte. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão destina-se às hipóteses de cobrança de tarifas de manutenção ou de pacotes de serviços em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, situação substancialmente distinta da veri
Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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