Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a desocupação de imóvel e a imissão na posse em favor da adquirente de bem arrematado em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira. O pedido liminar baseou-se na recusa da parte requerida em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse fundada em arrematação extrajudicial;(ii) saber se a ausência de notificação válida ao atual representante legal da empresa compromete a validade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões subsequentes; e(iii) saber se o direito de retenção por benfeitorias impede a concessão liminar da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência foi fundamentada na demonstração da probabilidade do direito da autora, com base em certidão de matrícula atualizada que comprova a consolidação da propriedade e o registro da arrematação.4. O perigo de dano restou caracterizado pela resistência injustificada da parte requerida em desocupar o imóvel, impossibilitando o exercício da posse pela arrematante e gerando prejuízos patrimoniais.5. A existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, por si só, não impede a concessão da medida possessória nem suspende os efeitos do registro público, inexistindo decisão que desconstitua a titularidade registrada.6. Eventual alegação de nulidade do procedimento de leilão por ausência de notificação ao atual sócio pode ser discutida incidentalmente na ação própria, sem impedir o deferimento da tutela possessória.7. O direito de retenção por benfeitorias não configura óbice ao deferimento liminar da posse, podendo ser discutido no curso da ação originária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A consolidação da propriedade fiduciária e a arrematação em leilão extrajudicial devidamente registrada autorizam a concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do adquirente.""2. A existência de ação anulatória sem decisão suspensiva não impede a efetivação do registro e da posse do arrematante.""3. O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido incidentalmente e não obsta, por si só, a concessão da tutela liminar possessória."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 30.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5294815-07.2022.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491535-50.2025.8.09.0164COMARCA DA CIDADE OCIDENTAL5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: V.J. DOS SANTOS – ME E OUTRAAGRAVADA: DEUSELI CANDIDO DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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