Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DA RESOLUÇÃO NÚMERO 547 DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal cujo débito consolidado é de 1.767,09 reais, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se há prevalência da legislação local, Lei Municipal número 166 de 2023, sobre o parâmetro de 10.000,00 reais fixado pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) se é possível a aplicação das referidas diretrizes a execuções fiscais distribuídas antes de sua edição; e c) se houve violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa na alteração do fundamento da extinção processual. III. Razões de decidir: O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para expedir atos regulamentares de caráter nacional para racionalização da atividade judiciária, aplicando-se a Resolução número 547 de 2024 de forma imediata aos processos em curso. A fixação do teto de 10.000,00 reais como parâmetro de utilidade e eficiência processual não usurpa a autonomia municipal, pois o crédito tributário permanece hígido e passível de cobrança pelas vias extrajudiciais, configurando a via judicial medida desproporcional e antieconômica. A verificação da ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, restando suprida eventual ausência de manifestação prévia com a oportunidade de interposição do presente agravo interno, inexistindo prejuízo processual ou reforma prejudicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de valor inferior ao patamar estabelecido na Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que demonstrada a ausência de utilidade pelo decurso do tempo sem citação ou constrição patrimonial, não viola a autonomia municipal nem configura decisão surpresa quando oportunizado o contraditório em sede recursal." Referências: Artigo 103-B, parágrafo 4º, e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.