Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RATIFICAÇÃO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aposentada foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Maria Raimunda Barbosa de Sousa. De acordo com a petição inicial, a autora recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária vinculada ao banco réu, em modalidade que lhe garante a isenção de pagamento de taxas. Apesar disso, alega que o réu vem cobrando indevidamente tarifas mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”, em montante que chega a R$ 1.196,32 (hum mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Nesse panorama, ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência do débito questionado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. A sentença, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Nas razões recursais, o apelante defende a legalidade das cobranças de tarifas, uma vez que a autora teria utilizado sua conta bancária não somente para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma, ainda, que “não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação” (ID 12623312 - Pág. 7). Sustenta, assim, a inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito, assim como a ausência dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
A sentença, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora
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