Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA DATA DE INÍCIO DA IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS SEIS CICLOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarou inexigível cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 89.326,37, determinou o recálculo da receita não faturada com limitação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade e julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer o direito da concessionária à recuperação da energia consumida e não faturada. 1.2. A apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo, afirma que a análise do histórico de consumo permite identificar o início da irregularidade a partir de maio de 2014, defende a utilização do critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e pugna pela validade integral da cobrança de recuperação de consumo correspondente a 97.165 kWh, no valor de R$ 89.326,37. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a concessionária pode adotar o critério de cálculo previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para apuração da receita não faturada decorrente de desvio de energia elétrica, bem como se é possível retroagir a cobrança por trinta e seis ciclos quando não comprovada com segurança a data de início da irregularidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), as fotografias produzidas durante a fiscalização e a prova pericial judicial demonstram a existência de desvio irregular de energia elétrica em ponto anterior ao equipamento de medição, resultando em faturamento inferior ao efetivamente consumido. 3.2. Embora comprovada a fraude, a prova técnica não permitiu identificar com segurança o momento exato em que se iniciou a irregularidade, inexistindo base objetiva suficiente para adoção do marco temporal indicado pela concessionária. 3.3. O critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 pressupõe a prévia definição do início da irregularidade, por utilizar a média dos três maiores consumos verificados nos doze ciclos anteriores a esse marco temporal. 3.4. Não sendo possível determinar tecnicamente a data de início da fraude, mostra-se inadequada a utilização do referido critério de cálculo, sob pena de converter a recomposição da receita em mera estimativa desacompanhada da certeza mínima exigida pela regulamentação setorial. 3.5. Nessa hipótese, deve ser aplicada a regra subsidiária prevista no § 1º. do art. 595 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, limitando-se a recuperação da receita aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de restringir a cobrança a seis ciclos de faturamento quando não comprovado o termo inicial da irregularidade no sistema de medição ou em casos de desvio de energia elétrica. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a existência de desvio irregular de energia elétrica, mas ausente prova técnica capaz de estabelecer com segurança a data de início da irregularidade, é inaplicável o critério de cálculo previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, devendo a recuperação da receita ser limitada aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 595, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0001198-59.2023.8.16.0159, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0001317-68.2022.8.16.0122, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.11.2025.
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.