Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRINCIPAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação cautelar de sustação de protesto proposta por Breezes Ecovillage Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda contra o Espólio de Jamil Name, vinculada à ação principal de inexigibilidade de título de crédito. Sentença extintiva da cautelar sob fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida nos autos principais. Verificar se a sentença extintiva da cautelar por perda de objeto se mantém válida, considerando o provimento de recurso na ação principal que anulou a sentença por cerceamento de defesa. A medida cautelar possui caráter acessório e depende da existência de processo principal; contudo, com a anulação da sentença nos autos principais, não há que se falar em perda do objeto da cautelar. A jurisprudência consolidada determina que a eficácia de medidas cautelares cessa com a extinção definitiva do processo principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973 e art. 309, III, do CPC/2015. No caso concreto, a sentença dos autos principais foi anulada por cerceamento de defesa, conforme decisão da 2ª Câmara Cível do TJMS, que reconheceu a necessidade de dilação probatória. Diante disso, mantém-se o interesse processual na medida cautelar, que deve prosseguir até decisão final nos autos principais. Recurso provido. A perda de objeto de medida cautelar acessória está condicionada à extinção definitiva do processo principal. A anulação de sentença em ação principal por cerceamento de defesa restabelece o interesse processual na medida cautelar vinculada, inviabilizando sua extinção prematura. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 808, III; CPC/2015, art. 309, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1340239/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; tJMS, Apelação Cível n. 0804905-17.2014.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/09/2024, p. 27/09/2024.
Recurso provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.