Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUTONOMIA CONTRATUAL. INTERDEPENDÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do banco para afastar a condenação por danos morais, mas manteve a rescisão do contrato de financiamento/alienação fiduciária e a restituição das parcelas e do seguro, em decorrência de rescisão de compra e venda de veículo por vício oculto. O embargante alega omissão do acórdão quanto à tese de autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, bem como à distinção entre banco de varejo e banco de montadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a tese de autonomia entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento; e (ii) se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a distinção entre banco de varejo e banco de montadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria referente à autonomia dos contratos foi expressamente enfrentada, com a conclusão de que o contrato de financiamento com alienação fiduciária estava funcionalmente coligado ao contrato de compra e venda, integrando uma operação econômica única. 4. O julgado distinguiu a responsabilidade civil pelo vício do veículo da necessidade de resolução coordenada dos contratos para a recomposição do status quo ante, afastando os danos morais, mas mantendo os efeitos restitutórios. 5. A questão da distinção entre banco de varejo e banco de montadora foi abordada mediante a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo embargante, indicando que tais julgados tratam da responsabilidade ampla por vício do produto, e não dos efeitos restitutórios da resolução contratual. 6. A decisão adotou tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que não configura omissão ou violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Não se verifica, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão que enfrentou expressamente as questões sobre a interdependência funcional de contratos e a legitimidade passiva da instituição financeira para fins restitutórios, distinguindo a responsabilidade pelo vício do produto, não padece de omissão." "2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a adoção de tese jurídica diversa da pretendida não configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1007, § 2º; CDC, art. 18; CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113977-97.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJGO, 5433684-86.2018.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.