Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO ESTATUTO (LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013). DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO EM 1º/08/2021. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor estadual, para reconhecer o direito à progressão funcional à referência B-3 da carreira do magistério estadual, a partir de 07/2021, com condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes até o reenquadramento efetivo em novembro de 2021. A sentença também fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preencheu os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço no cargo de Professor III; (ii) determinar o termo inicial correto da progressão e os efeitos pecuniários decorrentes, à luz do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão por tempo de serviço no cargo de Professor III exige, conforme o art. 18 da Lei Estadual n. 9.860/2013, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) estágio probatório; b) interstício de quatro anos na mesma referência; e c) efetivo exercício do cargo. 4. O Estatuto atual não exige avaliação de desempenho ou requerimento administrativo para a progressão por tempo de serviço dentro da mesma classe, requisitos que foram revogados com a entrada em vigor da nova lei em 2013. 5. A parte autora comprovou, por meio do histórico funcional, que cumpriu os quatro anos de interstício na referência anterior em 1º/08/2021, o que enseja o reconhecimento da progressão funcional a partir dessa data, e não em 1º/11/2021, como realizado pela Administração. 6. Eventual atraso na concessão da progressão pela Administração não pode prejudicar o servidor, sendo devidos os valores retroativos desde a data em que preenchidos os requisitos legais. 7. O argumento do Estado quanto à necessidade de avaliação de desempenho não se sustenta, pois a progressão por mérito, com mudança de classe, sim exige esse requisito, conforme os arts. 20 e 21 do Estatuto, o que não é o caso dos autos. 8. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve ocorrer apenas após a apuração do valor em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, com acréscimo de honorários recursais, nos termos do § 11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar o termo inicial da progressão funcional para 1º/08/2021. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço no cargo de Professor III, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, não exige requerimento administrativo nem avaliação de desempenho, bastando o cumprimento do interstício legal, do estágio probatório e o efetivo exercício do cargo. 2. A omissão da Administração Pública em reconhecer tempestivamente a progressão funcional não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos legais. 3. Os honorários advocatícios em julgado ilíquido devem ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Recurso parcialmente provido, apenas para adequar o termo inicial da progressão funcional para 1º/08/2021. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em liquidação de sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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