Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 31/07/2025 a 07/08/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813801-23.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e Estado do Maranhão Procurador: Dr. Tarcísio Aguiar Costa Agravado: Luís Américo Câmara Pedrosa, representado por Luís Antônio Câmara Pedrosa e Luís José Câmara Pedrosa Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha – OAB-MA 5.746-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de segurada falecida, com base no art. 9º, III, da LC estadual nº 073/2004. Sustentaram os agravantes ausência de comprovação da invalidez anterior à maioridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão por morte ao filho maior de idade, solteiro e inválido, quando demonstrado que a invalidez se iniciou antes dos 18 anos, conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos médicos e perícia oficial atestaram que o autor é portador de esquizofrenia desde os 15 anos, estando incapacitado para atos da vida civil. 4. A sentença de interdição posterior ao óbito da segurada não descaracteriza a invalidez pretérita, desde que comprovada por meios técnicos e oficiais. 5. A dependência econômica presumida e ausência de renda própria foram igualmente demonstradas nos autos, atendendo aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 7 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.