Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação nº 14.440/2000. Prescrição. Liquidação como termo inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva ou apenas após a efetiva liquidação do título. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição, sendo pressuposto para o aperfeiçoamento do título executivo e, portanto, marco inicial da prescrição executória. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJMA reafirma a necessidade de liquidação como marco inicial da prescrição, afastando a alegação de prescrição prematura. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida tem início apenas após a liquidação do título executivo. 2. A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 tem aplicabilidade imediata e vincula os órgãos fracionários do TJMA.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 947, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954033/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2257266/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 12.06.2023; TJMA, AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 22.09.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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