Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devido à gratuidade da justiça, mas determinando o prosseguimento quanto à obrigação de fazer (transferência de imóvel) e à obrigação de pagar (restituição de IPTU). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa no mesmo cumprimento de sentença e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do agravante devido ao acolhimento parcial da impugnação. III. Razões de Decidir 3. O art. 780 do CPC veda a cumulação apenas quando os procedimentos forem incompatíveis. No caso, as obrigações decorrem do mesmo título judicial e podem ser processadas conjuntamente, observando-se as técnicas executivas próprias de cada uma. 4. A decisão recorrida não extinguiu a obrigação nem reduziu o valor executado, apenas suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais devido à gratuidade da justiça, não havendo fundamento para fixação de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Cumulação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa é possível quando oriundas do mesmo título executivo judicial. 2. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não implica fixação de honorários advocatícios. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 523, 536, 780, 85, 98, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177963-53.2026.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2026.
Agravo de instrumento desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.