Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FUNDADAS NA MESMA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição suscitada em exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência com outra execução fundada na mesma CDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. 2. O apelante requer o afastamento da condenação honorária, ao argumento de ausência de resistência ao reconhecimento da litispendência e de êxito quanto à tese de prescrição. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o IBAMA deve responder pelos honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal por litispendência; e (ii) mantida a condenação, se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.229 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se aplica à hipótese em que a extinção decorre de litispendência ocasionada pelo ajuizamento de execuções idênticas. 5. A propositura de execução fiscal fundada em CDA já submetida a outra execução constitui a causa objetiva da instauração da controvérsia e torna necessária a atuação defensiva do executado, justificando a condenação da exequente em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade. 6. A rejeição de um dos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade, relativo à prescrição, não configura sucumbência recíproca quando o executado obtém integralmente o resultado processual pretendido, consistente na extinção da execução. A sucumbência recíproca pressupõe derrota parcial quanto a pretensões autônomas, e não o mero afastamento de argumento empregado para alcançar o mesmo resultado. 7. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual a fixação dos honorários submete-se ao art. 20, § 4º, daquele diploma, que admitia arbitramento por apreciação equitativa nas causas em que vencida a Fazenda Pública ou inexistente condenação. 8. Considerados o reduzido grau de complexidade da controvérsia, a inexistência de dilação probatória, a natureza meramente processual da extinção e a extensão da atuação profissional, mostra-se adequada a redução dos honorários para R$ 500,00, com correção monetária desde a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 500,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por litispendência decorrente do ajuizamento de execuções idênticas autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O Tema 1.229 do STJ, relativo à prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se aplica à extinção da execução fiscal por litispendência. 3. Sob a vigência do CPC/1973, os honorários devidos pela Fazenda Pública em causa sem condenação podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 267, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.860.373/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt no REsp 1.922.133/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2021.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.