Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
direito penal. Apelação criminal. Receptação. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu Marcos Antonio da imputação prevista no artigo 180, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, após aditamento da denúncia para adequação da imputação aos fatos apurados, consistentes no recebimento e posse de aparelho celular produto de roubo ocorrido instantes antes, na Estação Guaianases da CPTM, com abordagem e apreensão do bem, por guardas civis municipais, em poder do recorrido. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pelo delito de receptação descrito no aditamento à denúncia III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação do bem, além da prova oral colhida em juízo por meio audiovisual. A autoria é atribuível ao recorrido, ele foi detido logo após o fato, portando o celular subtraído, conforme relatos firmes e coerentes dos guardas civis municipais responsáveis pela abordagem. 4. Os depoimentos dos guardas civis são dotadas de credibilidade, inexistindo elementos que indiquem má-fé, interesse pessoal ou animosidade, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados no exercício regular da função pública. 5. A desistência da oitiva da vítima e o silêncio do acusado em juízo não afastam a força do conjunto probatório. 6. A apreensão da coisa produto de crime em poder do agente autoriza a presunção de autoria no delito de receptação, incumbindo ao acusado demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado nos autos. 7. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem, extraído da conduta do agente, que empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos guardas, enquanto era apontado por populares como autor do delito antecedente. 8. Dosimetria de pena: na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, embora reconhecida a confissão espontânea em sede policial, não houve redução da reprimenda por já se encontrar no mínimo legal. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Total da pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. 9. O regime inicial aberto fixado justifica-se pela quantidade de pena imposta e primariedade do recorrido. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para condenar o recorrido pelo delito de receptação, nos termos do aditamento à denúncia. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem produto de crime em poder do agente, aliada a circunstâncias fáticas indicativas do conhecimento da origem ilícita, autoriza a condenação pelo delito de receptação quando não demonstrada a licitude da posse. 2. Os depoimentos de guardas civis municipais, quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé, são aptos a fundamentar decreto condenatório e gozam de presunção de legitimidade no exercício da função pública. Legislação citada: Código Penal, artigos 44, § 2º, 46 e 180, caput. Código de Processo Penal, artigos 156, 188 e 386, VII. Lei nº 13.022, de 8.8.2014. Decreto nº 11.841, de 21.12.2023. Jurisprudência citada: STF, ADPF 995, Plenário, j. 25.8.2023. STJ, AgRg no HC n. 588.999/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.10.2020.
Recurso provido para condenar o recorrido pelo delito de receptação, nos termos do aditamento à denúncia.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.