Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, o reconhecimento de nulidades processuais (inversão do ônus da prova e ilicitude de provas por ingresso domiciliar), bem como a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (ii) estabelecer se houve nulidade por inversão do ônus da prova quanto à qualificação de testemunha; (iii) determinar se as provas obtidas mediante ingresso domiciliar são ilícitas; (iv) verificar a legalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria/materialidade ou causa extintiva da punibilidade. 4. A alegação de inépcia da denúncia não é conhecida, pois não foi apreciada pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos e se apoia em elementos informativos mínimos, autorizando o regular prosseguimento da ação penal. 6. Não há nulidade por inversão do ônus da prova, pois incumbe à parte que arrola testemunha fornecer elementos para sua identificação, nos termos do art. 156 do CPP. 7. O indeferimento de diligência para qualificação de testemunha não caracteriza atuação judicial indevida, mas preserva o sistema acusatório e a imparcialidade do magistrado. 8. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em situação de flagrante delito, circunstância reconhecida pelo juízo de origem com base nos elementos do auto de prisão em flagrante. 9. A análise aprofundada sobre eventual ilicitude de provas demanda incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta (execução com múltiplos disparos), o modus operandi e a evasão do acusado após o fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação inequívoca, de plano, da ausência de justa causa, não sendo cabível quando dependente de dilação probatória. 2. A ausência de prévia análise pelo juízo de origem impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. A qualificação de testemunha incumbe à parte que a arrolou, não configurando inversão do ônus da prova o indeferimento de diligência judicial para tal finalidade. 4. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando presente situação de flagrante delito. 5. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 157, §1º, 312 e 315; CP, art. 121, §2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.02.2019; TJMS, HC nº 1400158-70.2017.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 23.02.2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do writ e, neste tanto, denegaram a ordem
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