Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo consumidor/agravado, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado; aplicar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a contratação firmada pelas partes é válida; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (iii) se deve ser excluída a repetição de indébito; e (iv) se é cabível a compensação de valores III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital do contratante e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 6. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 7. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcial provido. Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve obedecer às formalidades estabelecidas no art. 595, do Código Civil. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 5. A compensação de valores é devida quando há comprovação de que a quantia contratada foi disponibilizada ao consumidor." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. Seção de Direito Privado. DJe: 22/09/2020; AgInt nº 0006883-44.2017.8.06.0124. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 01/04/2025; e AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno
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