Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade de multa contratual por quebra de fidelização superior ao limite normativo de 12 meses. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à possibilidade de contratação do mesmo plano com prazo de fidelização inferior ou sem fidelidade, nos termos da Resolução ANATEL nº 632/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da possibilidade de contratação do plano com fidelidade inferior ou sem fidelização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 3.1 O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a estipulação de fidelidade superior a 12 meses é abusiva, conforme previsão expressa da Resolução ANATEL nº 632/2014. 3.2 O art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014 permite a livre negociação para consumidores corporativos, desde que seja garantida a opção de contrato com fidelidade de 12 meses, o que não foi demonstrado nos autos. 3.3 A insurgência da embargante configura mero inconformismo com a decisão, sem a presença de qualquer vício que justifique a interposição dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. 3.4 A interposição de embargos com o intuito de reexame da matéria já decidida não se compatibiliza com sua finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 3.5 Ausente intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A estipulação de prazo de fidelização superior a 12 meses em contrato de telefonia configura abusividade, salvo demonstração inequívoca da possibilidade de contratação com fidelidade inferior ou sem fidelização, nos termos do art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data do sistema. A embargante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, alega que o Acórdão incorreu em omissão ou, ao menos, obscuridade, ao afirmar que não foi comprovado o oferecimento de plano com fidelidade de 12 meses e que a fidelidade de 24 meses seria abusiva. Sustenta que o instrumento particular juntado aos autos (fls. 236/244) demonstra expressamente a possibilidade de contratação do mesmo plano com fidelidade inferior ou sem fidelidade, nos termos do art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014. O embargado, ARCA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., apresentou contrarrazões (fls. 09/13), defendendo o regular processamento e julgamento dos embargos, com o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE incorreu em Omissão, razão pela qual requer a correção do vício apontado. […]
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.