Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROGRAMA HABITACIONAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 884 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que o tema 884 do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que foi entendido, não se refere somente aos imóveis financiados pelo PAR, e sim ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, englobando os imóveis financiados pelo programa MCMV – Minha Casa Minha Vida, gozando assim da imunidade tributária. Destacou que o FAR, estabelecido pela Lei nº 10.188/2001, criado pela Caixa Econômica Federal, se trata de um fundo onde a União, por meio da integralização de cotas, repassa os recursos necessários, porém não se confunde os patrimônios. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato de fls. 14/22, verifica-se que se trata de imóvel em nome da Recorrente, diferentemente do que ocorre no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em que o imóvel pertence em nome da União até o término do contrato. Nesta senda, tem-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, cujo programa habitacional foi instituído pela Lei n.º 11.977/2009 e, embora também seja custeado por recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se confunde com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), que foi criado pela Lei n.º 10.188/2011. No Programa de Arrendamento Residencial, o bem imóvel permanece sob a propriedade da União, cuja posse é precária até a opção pela compra, diferentemente do programa objeto destes autos (Minha Casa Minha Vida), em que o imóvel já é de propriedade do beneficiário, ainda que não plena. Neste sentido, tendo em vista que os imóveis arrendados sob a égide do Programa de Arrendamento Residencial permanecem sob a propriedade da União, em conformidade com o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, os arrendatários desses imóveis não possuem posse exclusiva do bem até optarem pela compra, que ainda não se concretizou. Com isso, mesmo que ambos programas habitacionais possuam a mesma fonte de custeio, os imóveis adquiridos pelo sistema Minha Casa Minha Vida não possuem a imunidade tributária reciproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no precedente geral tema 884, cuja redação faz menção expressa ao programa criado pela Lei n.º 10.188/2001, por força da não vinculação da União ao bem. Os bens imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, desde o início do contrato, passam ao comprador, isto é, não pertencem à União. Em outras palavras, observado que o imóvel se encontra em nome do comprador, cuida-se de um mútuo. Por tais fundamentos, como se trata de bem adquirido por programa habitacional que não aquele referido no tema 884 do Supremo Tribunal Federal, da imunidade tributária reclamada na inicial não se cogita. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificada a improcedência do pedido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.