Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL COM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município contra que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito pela parte executada antes da citação, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial do débito antes da citação do executado, cabe à parte executada o ônus pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o autor da ação ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de ajuizamento da execução fiscal.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que, em casos de quitação extrajudicial antes da citação, o executado deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, em observância ao princípio da causalidade.
Recurso provido para condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.