Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora, aposentada, e a instituição financeira, e a efetiva transferência dos valores contratados. A parte autora, ora apelante, sustenta desconhecer a contratação, impugna a idoneidade da prova documental apresentada pelo banco e requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre a apelante e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva transferência dos valores contratados à conta da apelante; (iii) determinar se a ausência de prova idônea do repasse do valor implicaria nulidade contratual e eventual dever de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, aposentada, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 26 do TJPI. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015 e a Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome da autora, além de documentos de identificação e endereço compatíveis com os constantes na inicial. A assinatura no contrato é idêntica à constante dos documentos da parte autora, não havendo necessidade de perícia grafotécnica. Não há comprovação de fraude ou de inexistência de contratação por parte da autora, sendo suficiente a documentação apresentada pelo banco para afastar a alegação de irregularidade. Aplicável o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 para negativa de provimento a recurso contrário às Súmulas 18 e 26 do TJPI, que preveem a responsabilidade do banco pela prova do repasse dos valores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome do consumidor é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado. A ausência de indícios de fraude e a existência de documentos idôneos afastam o dever de indenizar por danos morais e de repetir valores a título de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII (CDC), 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 26910753) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário; ii) o contrato apresentado pelo banco não veio acompanhado de documento hábil que comprove a efetiva transferência dos valores à apelante, apontando que o suposto comprovante é print de sistema interno, sem fé pública; iii) há ausência de prova da legalidade da contratação, sendo o banco responsável por demonstrar a regularidade da operação, especialmente diante da hipossuficiência da apelante e da incidência do CDC; iv) a sentença desconsiderou a aplicação das teses firmadas em IRDRs sobre empréstimos não reconhecidos por aposentados; v) requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (id. 26910755) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a apelação é genérica e carece de impugnação específica à sentença, devendo ser considerada inepta; ii) o banco apresentou contrato assinado pela apelante, comprovante de depósito via TED na conta de titularidade dela e documentos que comprovam identidade e endereço coincidentes com os da inicial; iii) a apelante utilizou os valores, configurando comportamento concludente (venire contra factum proprium), afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento do contrato; iv) inexistiu qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. (id. 26910758) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado entre a apelante e o banco recorrido; ii) se os documentos juntados pelo banco (contrato, comprovante de transferência, documentos de identificação) são suficientes para comprovar a regularidade da contratação; iii) se a ausência de prova cabal do repasse dos valores implica na nulidade do contrato e consequente dever de indenizar por danos morais e repetir os valores descontados. É o que basta relatar. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 26910746), bem como a validade do contrato (id. 26910745) apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inv
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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