Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos em conta-corrente do executado. O agravante sustenta que o numerário possui natureza salarial, por corresponder aproximadamente à sua remuneração mensal líquida, e, subsidiariamente, que a quantia se encontra abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Requer a reforma da decisão para determinar o desbloqueio dos valores. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor constrito em conta-corrente possui natureza salarial e, por isso, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a quantia, por ser inferior a 40 salários-mínimos, está automaticamente protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. Razões de decidir O executado deve comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC. O holerite apresentado não comprova, por si só, que os valores constritos em conta-corrente correspondem à remuneração mensal do executado, pois não há demonstração da movimentação financeira da conta atingida pela constrição. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC busca preservar os recursos necessários ao sustento do devedor e de sua família, exigindo, no caso concreto, demonstração de que o numerário bloqueado possui efetivamente caráter alimentar. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não incide automaticamente sobre quantias mantidas em conta-corrente ou em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. Cabe ao executado demonstrar que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A ausência de extratos ou de outros elementos capazes de demonstrar a origem e a destinação do numerário impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera correspondência aproximada entre o valor bloqueado e a remuneração mensal do executado. A execução se desenvolve no interesse do credor e o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, sem que a preservação do mínimo existencial possa servir à blindagem patrimonial sem comprovação concreta da natureza protegida dos valores. A orientação adotada encontra respaldo no precedente da 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, segundo o qual a extensão da proteção de até 40 salários-mínimos a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.